Honorários advocatícios: o essencial dos arts. 22 a 26 do Estatuto
Honorários é tema que mistura Estatuto, Código de Ética e CPC, e a FGV costuma explorar justamente essa mistura. O caminho é separar as três espécies e decorar os poucos números que a lei fixa.
As três espécies (art. 22)
O advogado tem direito aos honorários convencionados (contratuais), aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Sem contrato, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em valor compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, e não podem ser inferiores aos da tabela do Conselho Seccional.
O advogado nomeado para defender necessitado, quando a Defensoria Pública não puder atuar, recebe do Estado os honorários fixados pelo juiz conforme a tabela do Conselho Seccional.
A regra dos terços e o desconto no levantamento
Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final (art. 22, § 3º).
Se o advogado juntar o contrato aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, o juiz determina que os honorários lhe sejam pagos diretamente, descontados do que o cliente vai receber, salvo se o cliente provar que já pagou (art. 22, § 4º).
Sucumbência pertence ao advogado (arts. 23 e 24)
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, que pode executar essa parte da sentença de forma autônoma e pedir que o precatório saia em seu nome.
A decisão judicial que fixa ou arbitra honorários e o contrato escrito que os estipula são títulos executivos e crédito privilegiado em falência, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
- CPC, art. 85, § 14: honorários têm natureza alimentar e é vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
- Súmula Vinculante 47: os honorários incluídos na condenação ou destacados do principal são verba alimentar, paga por precatório ou RPV na ordem especial dos créditos dessa natureza.
Prescrição e substabelecimento (arts. 25, 25-A e 26)
A ação de cobrança de honorários prescreve em cinco anos. O prazo conta do vencimento do contrato, do trânsito em julgado da decisão que os fixar, da ultimação do serviço extrajudicial, da desistência ou transação, ou da renúncia ou revogação do mandato.
Também prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas das quantias que o advogado recebeu do cliente ou de terceiros por conta dele (art. 25-A).
O advogado substabelecido com reserva de poderes não pode cobrar honorários sem a intervenção de quem lhe substabeleceu (art. 26).
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Perguntas frequentes
Sem contrato, como ficam os honorários?
São fixados por arbitramento judicial, compatíveis com o trabalho e o valor econômico da questão, e nunca abaixo da tabela do Conselho Seccional (art. 22, § 2º).
Em quanto tempo prescreve a cobrança de honorários?
Em cinco anos (art. 25). O termo inicial muda conforme o caso: vencimento do contrato, trânsito em julgado, fim do serviço extrajudicial, desistência ou transação, ou renúncia ou revogação do mandato.
Os honorários de sucumbência são do advogado ou do cliente?
Do advogado (art. 23), que pode executá-los de forma autônoma. Pelo CPC, têm natureza alimentar e não podem ser compensados na sucumbência parcial.