Incompatibilidade e impedimento: quem pode advogar e contra quem
A pergunta da FGV quase sempre traz um personagem (servidor, vereador, delegado, gerente de banco) e quer saber se ele pode advogar. A resposta sai de uma distinção só: proibição total ou proibição parcial.
A diferença (art. 27)
Incompatibilidade é a proibição total do exercício da advocacia, inclusive em causa própria. Impedimento é a proibição parcial: a pessoa advoga, mas não em certos casos.
Quem é incompatível (art. 28)
A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com:
- Chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo, e seus substitutos legais.
- Membros do Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais e da justiça de paz, e quem exerce função de julgamento em órgão de deliberação coletiva da administração pública.
- Ocupantes de cargos ou funções de direção na administração pública direta ou indireta, suas fundações e empresas controladas ou concessionárias de serviço público.
- Ocupantes de cargos ou funções vinculados ao Poder Judiciário e quem exerce serviços notariais e de registro.
- Ocupantes de cargos ou funções vinculados à atividade policial de qualquer natureza.
- Militares na ativa.
- Quem tem competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos.
- Ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
Detalhes que viram pegadinha
A incompatibilidade permanece mesmo que a pessoa deixe de exercer o cargo temporariamente (art. 28, § 1º).
No caso dos cargos de direção, não entra quem não tem poder de decisão relevante sobre interesses de terceiros, a juízo do conselho da OAB, nem a administração acadêmica ligada ao magistério jurídico (art. 28, § 2º).
Procuradores-gerais, advogados-gerais, defensores-gerais e dirigentes de órgãos jurídicos públicos só podem advogar na função que exercem, durante a investidura (art. 29).
Quem é impedido (art. 30)
O impedimento é parcial e atinge dois grupos:
- Servidores da administração direta, indireta e fundacional: não podem advogar contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora. Os docentes dos cursos jurídicos ficam fora dessa regra.
- Membros do Poder Legislativo, em todos os níveis: não podem advogar contra ou a favor de pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou concessionárias e permissionárias de serviço público.
Descubra sua nota projetada na 1ª fase
O diagnóstico gratuito tem 15 questões reais da FGV, sem cadastro, e mostra em quais disciplinas você está perdendo pontos.
Quer estudar com o plano completo?
Questões sem limite, simulados com nota por disciplina e o tutor no seu ritmo até o dia da prova. Turma do 48º por R$ 97, pagamento único (faltam 15 dias).
Questões por disciplina
Perguntas frequentes
Servidor público pode advogar?
Pode, mas é impedido de advogar contra a Fazenda Pública que o remunera ou à qual se vincula a entidade empregadora (art. 30, I). Se ocupar cargo de direção ou policial, por exemplo, a hipótese passa a ser de incompatibilidade (art. 28).
Vereador pode advogar?
Pode, com impedimento: não pode advogar contra ou a favor de pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público (art. 30, II). Se integrar a Mesa da Câmara, fica incompatível (art. 28, I).
Qual a diferença entre incompatibilidade e impedimento?
Incompatibilidade é a proibição total, inclusive em causa própria. Impedimento é a proibição parcial, só nos casos que a lei indica (art. 27).