Infrações e sanções disciplinares: o mapa dos arts. 34 a 43 do Estatuto
A FGV adora perguntar qual é a sanção de uma conduta descrita no enunciado. A resposta está quase toda em uma regra simples: cada faixa de incisos do art. 34 leva a uma sanção. Fixe as faixas e metade das questões do tema fica automática.
As quatro sanções (art. 35)
O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) prevê quatro sanções disciplinares: censura, suspensão, exclusão e multa. As três primeiras dependem da infração; a multa nunca vem sozinha.
Censura (art. 36)
É a sanção das infrações dos incisos I a XVI e XXIX do art. 34, da violação ao Código de Ética e Disciplina e da violação a preceito do Estatuto para a qual não haja sanção mais grave.
Havendo circunstância atenuante, a censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado e sem registro nos assentamentos do inscrito.
- Inciso IV: angariar ou captar causas, com ou sem intervenção de terceiros.
- Inciso VII: violar, sem justa causa, o sigilo profissional.
- Inciso IX: prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio.
- Inciso XI: abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia.
- Inciso XXIX: praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.
Suspensão (art. 37)
Vale para os incisos XVII a XXV e XXX do art. 34 e para a reincidência em infração disciplinar. A suspensão proíbe o exercício da advocacia em todo o território nacional por 30 dias a 12 meses.
Dois detalhes caem muito: nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII, a suspensão dura até o pagamento integral da dívida, com correção monetária; na do inciso XXIV, dura até o advogado prestar novas provas de habilitação.
- Inciso XX: locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa.
- Inciso XXI: recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele.
- Inciso XXII: reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança.
- Inciso XXIII: deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado.
- Inciso XXIV: incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional.
- Inciso XXX: praticar assédio moral, assédio sexual ou discriminação.
Exclusão (art. 38)
Cabe em dois casos: quando o advogado já recebeu suspensão por três vezes, ou nas infrações dos incisos XXVI a XXVIII do art. 34 (falsa prova de requisito para a inscrição, tornar-se moralmente inidôneo e praticar crime infamante).
Para aplicar a exclusão é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente. Esse quórum é pegadinha frequente.
Multa (art. 39)
A multa vai de uma a dez anuidades e é sempre cumulativa com censura ou suspensão, quando houver circunstâncias agravantes. Se a alternativa falar em multa aplicada isoladamente, desconfie.
Atenuantes, reabilitação e prescrição (arts. 40 a 43)
São atenuantes: falta cometida na defesa de prerrogativa profissional, ausência de punição disciplinar anterior, exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo na OAB e prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.
A reabilitação pode ser pedida um ano após o cumprimento da sanção, com provas efetivas de bom comportamento. Se a sanção resultou de crime, depende também da reabilitação criminal.
A pretensão punitiva prescreve em cinco anos, contados da constatação oficial do fato. O processo disciplinar parado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, também prescreve (prescrição intercorrente).
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Perguntas frequentes
Qual a sanção para o advogado que retém autos abusivamente?
Suspensão. Reter abusivamente ou extraviar autos é o inciso XXII do art. 34, e as infrações dos incisos XVII a XXV são punidas com suspensão (art. 37, I).
Quantas suspensões levam à exclusão da OAB?
Três. A aplicação de suspensão por três vezes leva à exclusão (art. 38, I), que exige manifestação favorável de dois terços do Conselho Seccional.
A multa pode ser aplicada sozinha?
Não. A multa, de uma a dez anuidades, é cumulativa com censura ou suspensão quando há circunstâncias agravantes (art. 39).