Questão 47 do 32º Exame da OAB — Direito Empresarial

32º Exame · 2021 · 1ª fase · FGV

Bonfim emitiu nota promissória à ordem em favor de Normandia, com vencimento em 15 de março de 2020 e pagamento na cidade de Alto Alegre/RR. O título de crédito passou por três endossos antes de seu vencimento. O primeiro endosso foi em favor de Iracema, com proibição de novo endosso; o segundo endosso, sem garantia, se deu em favor de Moura; no terceiro e último endosso, o endossante indicou Cantá como endossatário. Vencido o título sem pagamento, o portador poderá promover a ação de cobrança em face de

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Gabarito oficial: B

Na nota promissória, o emitente (Bonfim) é o obrigado principal (art. 78, LUG). Normandia foi a primeira beneficiária e endossou o título, tornando-se coobrigada. Iracema endossou com cláusula 'sem novo endosso' (art. 15, LUG), logo não responde pelos endossos posteriores de Moura. Moura endossou 'sem garantia' (art. 15, LUG), exonerando-se da responsabilidade cambial. Cantá é o portador atual. Assim, o portador pode acionar Bonfim (obrigado principal, sem necessidade de protesto) e Moura como coobrigado — mas, contra Moura, o endosso sem garantia o exonera. Normandia, porém, endossou normalmente e é coobrigada. A alternativa B está correta ao identificar Bonfim como obrigado principal e exigir protesto tempestivo para acionar o coobrigado, nos termos do art. 53 da LUG.

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