Questão 58 do 32º Exame da OAB — Direito Penal

32º Exame · 2021 · 1ª fase · FGV

João, em 17/06/2015, foi condenado pela prática de crime militar próprio. Após cumprir a pena respectiva, João, em 30/02/2018, veio a praticar um crime de roubo com violência real, sendo denunciado pelo órgão ministerial. No curso da instrução criminal, João reparou o dano causado à vítima, bem como, quando interrogado, admitiu a prática do delito. No momento da sentença condenatória, o magistrado reconheceu a agravante da reincidência, não reconhecendo atenuantes da pena e nem causas de aumento e de diminuição da reprimenda penal. Considerando as informações expostas, em sede de apelação, o advogado de João poderá requerer

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Gabarito oficial: C

A alternativa C está correta por três razões: (1) A confissão é atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do CP. (2) A reparação do dano também é atenuante (art. 65, III, 'b', do CP), pois ocorreu no curso da instrução, antes da sentença — não se confunde com arrependimento posterior, que exige reparação antes do recebimento da denúncia (art. 16, CP). (3) A reincidência exige condenação anterior por crime comum; condenação por crime militar próprio não gera reincidência para crimes comuns, conforme art. 64, II, do CP. As demais alternativas erram ao classificar a reparação como causa de diminuição (arrependimento posterior) ou ao manter a agravante da reincidência indevidamente.

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